Utilizando a definição da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade.
É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário.
Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais. Além da aposentadoria, o participante normalmente tem a sua disposição proteção contra riscos de morte, acidentes, doenças, invalidez, dentre outros a depender do regulamento do plano.
É necessário esclarecer que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar se distinguem dos planos de benefícios, os quais podem ter diferentes características.
Conforme o órgão regulador, a Resolução CGPC 16/2005 estabelece que a qualificação de um plano de benefício definido (BD), contribuição definida (CD) ou contribuição variável (CV) se dará em razão do benefício programado.
Assim, as modalidades dos planos de benefícios são caracterizadas em função de alguns aspectos, quais sejam, a forma em que estão estruturadas as fases de capitalização e de recebimento do benefício, bem como quanto ao conhecimento do valor do benefício do participante.
Vejamos:
– Benefício Definido (BD): Plano de previdência em que o participante sabe o quanto vai receber ao se aposentar. Sua contribuição mensal é determinada atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
O benefício é definido com valor previamente estabelecido, mas o plano deverá estar em permanente equilíbrio, e por consequência, a contribuição poderá variar para mais ou para menos em razão do plano de custeio necessário para o equilíbrio do plano de benefícios.
Prazo de recebimento do benefício: vitalício.
– Contribuição Definida (CD): Modalidade de plano de previdência complementar que é um programa de acumulação de capital cujo benefício será diretamente proporcional ao que foi acumulado e capitalizado.
A contribuição é definida, mas pode variar conforme a conveniência do participante que queira aumentar seu saldo em conta, sendo que nesse plano o valor de benefício da aposentadoria é permanentemente ajustado ao saldo de conta acumulado em decorrência das contribuições aportadas e dos resultados dos investimentos.
Prazo de recebimento do benefício: temporário ou indeterminado conforme contratação.
Segundo dados da ABRAPP (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar), a grande maioria das empresas nacionais que oferecem planos de previdência opta pelos planos de Contribuição Definida.
– Contribuição Variável (CV): Modalidade de plano de previdência complementar que é um programa de acumulação de capital cujo benefício não será diretamente proporcional ao que foi acumulado e capitalizado.
Nesse plano, tanto a contribuição como o benefício são variáveis. Via de regra, o valor do benefício de aposentadoria é calculado com base na conta, que é uma característica do plano CD, no entanto, uma vez concedido o benefício, este se torna vitalício, que é uma característica do plano BD.
Prazo de recebimento do benefício: vitalício, temporário ou indeterminado conforme contratação.
A legislação tributária permite que os participantes desses planos de previdência complementar possam deduzir da base de cálculo de imposto de renda de pessoa física um percentual do que foi vertido para o plano de previdência complementar.
O participante pode deduzir até 12% do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
Essa dedução foi instituída pela Lei n.º 9.532/97, sendo considerado um benefício fiscal e também assegurada pela Lei Complementar n.º 109/01 em seu artigo 69:
Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
Em relação ao tratamento tributário, desde janeiro de 2005, há incentivo fiscal para quem contribuir a um Fundo de Pensão, visto que o participante, quando quer resgatar seus investimentos, tem a opção de pagar seguindo uma tabela regressiva de imposto de renda.
Trata-se da Lei n.º 11.053/04, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e institui a Tabela Regressiva do Imposto de Renda:
Art. 1.º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1.º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II – 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III – 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV – 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V – 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI – 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
A referida Lei determina que o participante que resgatar o seu investimento até o segundo ano após a aplicação, vai pagar 35% de imposto; e se deixar até quatro anos, paga 30%. A alíquota vai diminuindo até que, a partir do décimo ano, pagará somente 10% de imposto de renda sobre as contribuições aplicadas por prazo superior a esse.
Resumindo: Quanto mais tempo o recurso previdenciário ficar aplicado menos imposto será pago.
De forma que o objetivo dessa política tributária é estimular a formação de poupança a longo prazo.
É interessante que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar tenham ações voltadas à Educação Previdenciária, para que dessa forma possam oferecer mais subsídios àqueles participantes que necessitarão tomar decisões sobre o seu plano, tanto na fase de capitalização como na fase de recebimento de benefícios.
Rafael Laynes Bassil – Membro do Conselho Deliberativo da OABPrevPR