Perguntas e respostas

ADESÃO

Podem participar da OABPrev-PR todos os advogados inscritos na OAB Paraná e na Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná, bem como seus dependentes, empregados e membros dos Instituidores.

No ato de inscrição ao Plano de Benefícios da OABPrev-PR, a condição de inscrito e com OAB-PR regular é essencial para adesão.

São dependentes estatutários dos advogados:

a) Cônjuge ou Companheiro;
b) Filhos e enteados menores ou até atingirem vinte e cinco anos, se solteiros, e alunos de curso superior reconhecido. Filhos maiores incapazes ou inválidos;
c) Menor sob guarda, tutelados ou curatelados com documento comprobatório.

São dependentes exclusivos para fins de inscrição na OABPrev-PR:

a) Netos menores ou até atingirem vinte e cinco anos, se solteiros, e alunos de curso superior reconhecido. Netos maiores incapazes ou inválidos;
b) Incapazes sob guarda judicial, adoção, tutela ou curatela, com documento comprobatório;
c) Filhos com qualquer idade de advogados Participantes Ativos na OABPrev-PR.

CONTRIBUIÇÕES

A OABPrev-PR está com taxas administrativas e de carregamento zeradas e toda rentabilidade líquida do plano é entregue 100% aos seus participantes.

A contribuição básica mensal, destinada a acumulação para o Benefício Programado, de natureza obrigatória e com valor livremente escolhido pelo participante no ato de inscrição ao Plano de Benefícios da OABPrev-PR, tem como contribuições mínimas os valores definidos por faixa etária indicados abaixo:

IdadeInferior aValor mínimo de contribuição
09 R$ 66,00
1014 R$ 79,00
1519 R$ 92,00
2024 R$ 105,00
25Ou mais R$ 131,00

Vigente até 30/06/2024

Os Aportes, também chamados de contribuições eventuais ou esporádicas, podem ser realizados a qualquer tempo e com qualquer valor a partir do mínimo obrigatório, de acordo com o interesse do Participante Ativo, do Participante Assistido, Pessoa Jurídica ou Instituidor, conforme previsto no Art. 17 do Regulamento da OABPrev-PR.

De acordo com o Art. 18 do Regulamento da OABPrev-PR, mediante prévia celebração de instrumento contratual específico com a OABPrev-PR, as pessoas jurídicas poderão recolher contribuições eventuais em favor de seus sócios, associados e empregados inscritos neste plano.

A OABPrev-PR, com o intuito de oferecer ampla cobertura a seus participantes e assistidos, em parceria com a MAG Seguros e Previdência, oferece de forma facultativa a adesão à Parcela Adicional de Risco, destinada a complementar a reserva garantidora de benefícios em casos de Invalidez Total e Permanente e/ou de Pensão por Morte.

O valor da Parcela Adicional de Risco, representada pelo capital segurado, será definido livremente pelos participantes na proposta de inscrição, podendo ser elevados ou reduzidos a qualquer tempo mediante termo de repactuação ou proposta suplementar.

A contratação da Parcela Adicional de Risco é de natureza facultativa, podendo o participante contratá-la ou cancelá-la a qualquer tempo, ciente da cessação do vínculo e consequentemente a perda da cobertura contratada.

A OABPrev-PR disponibiliza as seguintes formas de pagamentos:

a- Boleto Bancário – Vencimento todo dia 25 do mês de competência.
b- Débito em Conta – Banco do Brasil, Itaú, Caixa Econômica Federal, Santander e Bradesco, com vencimentos em 10,15,20 e 25 de todo mês de competência.

Enquanto não ocorrer a suspensão automática da cobrança, poderá recolher com boleto de segunda via atualizado, sendo que a não observância do prazo de vencimento de sua contribuição sujeitará ao participante a multa de 2% e juros de mora correspondente a 1% ao mês sobre o valor da contribuição devida, que serão destinados à Conta do Fundo Administrativo.

A contribuição de risco deverá ser recolhida juntamente com a Contribuição Básica do Participante Ativo.

O inadimplemento da Contribuição de Risco resultará na suspensão e, se não regularizada, no cancelamento da cobertura contratada, independente de aviso prévio ou notificação.

De acordo com o art. 20 do Regulamento da OABPrev-PR, o participante poderá suspender o pagamento de suas contribuições básicas por um período de até 12 meses, renováveis por igual período, mediante manifestação, sem prejuízo da manutenção de sua inscrição.

A reativação de seu plano se dará de forma automática ao final do prazo solicitado, salvo se manifestada a renovação antes de findar o prazo da suspensão.

Caso o participante tenha contratado a Parcela Adicional de Risco, destinada às coberturas de Invalidez Total e Permanente e/ou Pensão por Morte, poderá manter o pagamento da contribuição de risco durante o período da suspensão de sua contribuição básica, sob pena de cancelamento da cobertura.

O inadimplemento da contribuição de risco resultará no cancelamento das coberturas de risco, independente de aviso ou notificação prévia.

O valor da Contribuição Básica deverá ser escolhido livremente pelo participante no ato de sua inscrição, observado o valor mínimo de contribuição definido no plano de custeio anual da OABPrev-PR, podendo ser alterado a qualquer tempo, segundo o descrito no Art. 16 do Regulamento da OABPrev-PR.

Conforme Art. 10 do Regulamento da OABPrev-PR, o participante indicará a idade em que entrará em benefício, entretanto, poderá postergar ou antecipar esta data, desde que respeitada a idade mínima.

A inscrição do participante será cancelada quando assim o requerer, no exercício da opção pelo Resgate Integral, ou pela Portabilidade, ou quando assistido, pelo esgotamento do saldo da conta de benefício, ocasião em que perderá a qualidade de participante do plano.

Todo valor contribuído para seu Plano de Benefícios da OABPrev-PR ficará restrito ao seu CPF e permanecerá sendo rentabilizado enquanto não houver a retirada por algum dos Institutos, ou pelo gozo de benefício previdenciário.

O valor das contribuições para a OABPrev-PR, incluído o de risco, será atualizado anualmente no mês de julho de cada ano, segundo o INPC/IBGE.

BENEFICIÁRIOS

Conforme elucidado pelo Art. 11 do Regulamento da OABPrev-PR, o participante deverá indicar seus beneficiários e respectivos percentuais de rateio no ato de sua inscrição ao plano, o que não impede de indicá-los ou alterá-los a qualquer tempo.

Assim, para efeito de reconhecimento da inscrição de beneficiários e critérios de rateio, será considerada válida a última declaração formalizada pelo participante.

Considera-se beneficiários do plano as pessoas livremente indicadas pelo Participante Ativo ou Participante Assistido para recebimento do benefício decorrente de seu falecimento.

Nesta hipótese os valores acumulados serão transferidos mediante o benefício da Pensão por Morte que será concedido aos beneficiários indicados, ou herdeiros legais por determinação judicial, conforme o percentual estipulado pelo participante quando do cadastro de seus beneficiários.

Na hipótese de falecimento de beneficiário indicado antes da concessão do benefício, o participante poderá alterar o quadro de beneficiário. Não o fazendo, o percentual a ele destinado será revertido em partes iguais em favor dos beneficiários indicados, segundo previsto no Art. 33 § 1º do Regulamento da OABPrev-PR.

Em virtude de morte de qualquer beneficiário assistido do plano, o saldo remanescente da conta de benefício será pago, em uma única vez, retidos os impostos devidos à época, aos herdeiros legais, mediante apresentação formal de partilha judicial, escritura de inventário ou alvará judicial, fundamento pelo Art. 33 § 2º do Regulamento da OABPrev-PR

De acordo com o Art. 29 do Regulamento da OABPrev-PR, são assegurados os seguintes benefícios:

Quanto aos Participantes:

I- Benefício Programado;
II- Benefício por Invalidez Total e Permanente;
III- Benefício Temporário;

Quanto aos beneficiários ou herdeiros legais:

I- Pensão por morte;

Conforme disposto pelo Art. 30, Parágrafo único do Regulamento da OABPrev-PR, o participante será elegível ao Benefício Programado quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições:

I- Tenha, pelo menos, 18 anos de idade.
II- Tenha, pelo menos, 90 dias de vinculação ao plano.

Para o Benefício Temporário a elegibilidade é:
I- Tenha, pelo menos, 18 anos de idade.
II- Tenha, pelo menos, 5 anos de vinculação ao plano.

O Benefício Temporário trata-se de uma opção antecipada de renda em que o participante poderá requerer até o limite de 40% do saldo de conta total, desde que conte com pelo menos 18 anos de idade e 5 anos de inscrição no plano, conforme previsto pelo Art. 40 do Regulamento da OABPrev-PR.

O Benefício Temporário será pago em parcelas mensais e terá a duração mínima de 12 meses e máxima de 60 meses.

Durante o período de recebimento do Benefício Temporário o participante deverá manter o recolhimento de suas contribuições básicas e da Parcela Adicional de Risco quando houver, sob pena de cancelamento.

A cada encerramento de período de concessão de Benefício Temporário o participante poderá solicitar novo Benefício após o decurso do prazo de 5 anos.

Em caso de requerimento de resgate total, haverá o cancelamento do Benefício Temporário.

De acordo com o Art. 34 do Regulamento da OABPrev-PR, por ocasião do requerimento do Benefício Programado, do Benefício por Invalidez Total e Permanente ou Pensão por Morte, o Participante, Beneficiários ou Herdeiros Legais, poderão escolher entre as seguintes formas de recebimento:

I- Renda Mensal por prazo certo, paga pelo prazo mínimo de 5 anos;
II- Renda Mensal por Percentual, escolhido entre 0,20% e 1,5% sobre o saldo da conta de benefício.
III- Renda Mensal por prazo indeterminado, calculada com base no saldo de conta benefício e expectativa de vida, mediante aplicação de fator atuarial equivalente.

De acordo com o Art. 34 §1º do Regulamento da OABPrev-PR, o Participante Assistido, beneficiários ou herdeiro legal, no ato da concessão poderá optar pelo recebimento de até 20% do saldo de conta em prestação única.

Segundo o Art. 35 do Regulamento da OABPrev-PR, no mês de maio de cada ano, mediante requerimento, é facultado ao Participante Assistido, beneficiário ou herdeiro legal alterar a forma de recebimento dos benefícios, o prazo ou percentual com base no saldo de conta de benefício que serão processados na folha de benefícios do mês de reavaliação à alteração.

Quando o valor de qualquer dos benefícios individuais resultar em valor inferior ao Benefício mínimo mensal de referência, conforme Art., 36 §1º, 2º e 3º, o saldo da conta de benefício será pago de uma única vez ao participante, beneficiário ou herdeiro legal, extinguindo-se definitivamente, com seu pagamento, todas as obrigações do Plano.

Conforme o Art. 38 do regulamento da OABPrev-PR, o Benefício Programado, o Benefício por Invalidez Total e Permanente ou a Pensão por Morte serão pagos em 13 prestações anuais, sendo que a décima terceira renda será paga até o dia 20 de dezembro do ano de competência.

A primeira parcela do Benefício Programado, Benefício por Invalidez Total e Permanente ou Pensão por Morte será paga até o 30º dia útil subsequente ao do protocolo do requerimento.

As rendas mensais serão pagas até o 5º dia útil do mês subsequente.

O participante assistido poderá autorizar, por escrito, que a contribuição de risco de Pensão por Morte seja debitada do benefício, conforme Art. 20 § 2º do Regulamento da OABPrev-PR.

A outra opção é o pagamento da Parcela Adicional e Risco pelas formas de pagamento já utilizados pela OABPrev-PR, ou seja, boleto bancário ou débito em conta.

A fim de repor a perda inflacionária, a contribuição ao plano da OABPrev-PR será atualizada no mês de julho de cada ano, de acordo com a variação do INPC/IBGE.

As rendas mensais serão atualizadas anualmente no mês de julho, de acordo com o saldo remanescente da conta de benefício.

Segundo previsto no Art. 17 do Regulamento da OABPrev-PR, o Participante Assistido poderá realizar Aportes esporádicos a fim de aumentar o seu saldo de conta de benefício.

Desde que não esteja em gozo de benefício, o Participante ativo poderá exercer a opção pela Portabilidade, mediante termo de opção, condicionado ao cumprimento de carência de 36 meses de vinculação ao plano da OABPrev-PR.

O valor da Portabilidade será atualizado pela Cota disponível no Extrato de Portabilidade, quando do seu processamento.

De acordo com o Art. 58, III do Regulamento da OABPrev-PR, o pagamento do Resgate estará sujeito a um prazo de carência de 36 meses na condição de Participante, contados a partir da data de sua inscrição ao plano.

O Art. 58, IV do Regulamento da OABPrev-PR prevê que em se tratando de recursos oriundos de contribuições efetuadas por pessoas jurídicas (Aportes PJ), o Resgate dos valores referidos somente se dará após o decurso do prazo de carência de 36 meses, contados da data da última contribuição efetuada pela Pessoa Jurídica.

Na hipótese de Resgate Integral, seu Plano de Benefícios na OABPrev-PR, com o pagamento do saldo da conta individual na data de opção, será cancelado e implicará na cessação do vínculo com a OABPrev-PR.

Todavia, a OABPrev-PR oferece a opção do Resgate Parcial, em que o participante, cumprida a carência inicial de 36 meses, poderá resgatar a cada 2 anos até 20 % do saldo de suas contribuições básicas e até 100% dos saldos oriundos de Aportes e Portabilidades, sem a obrigatoriedade de seu desligamento do plano.

Conforme Art. 62 do Regulamento da OABPrev-PR, o pagamento do Resgate dar-se-á até o prazo de 30 dias contados do recebimento e protocolo do termo de opção.

O valor disponível para resgate será atualizado pela cota disponível no Extrato de Resgate, quando de seu processamento.

Quando da solicitação de Resgate ou da entrada em Benefício, serão tributadas as rendas de acordo com a alíquota de tributação optada.

Na Tabela Progressiva as alíquotas são aplicadas de acordo com a renda, independente do prazo de acumulação, conforme a tabela vigente no ano calendário. Sobre os resgates será aplicado a alíquota de 15% a título de antecipação do IR devendo o participante fazer a declaração e ajuste anual. Sobre os Benefícios, a alíquota de tributação será definida segundo a tabela vigente do ano calendário a depender do valor da renda auferida.

Na Tabela Regressiva existem seis alíquotas possíveis, que reduzem à medida que o prazo de acumulação aumenta, conforme a tabela a seguir:

Prazo de Acumulação de cada parcela pagaAlíquota de IR
Até 2 anos35%
Mais de 2 anos até 4 anos30%
Mais de 4 anos até 6 anos25%
Mais de 6 anos até 8 anos20%
Mais de 8 anos até 10 anos15%
Mais de 10 anos10%

A OABPrev-PR, em cumprimento LEI Nº 14.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2024, que altera a Lei nº 11.053, de 29 DE DEZEMBRO DE 2004, informa que é permitido aos participantes dos planos de previdência complementar optarem pelo regime de tributação até o momento da obtenção do Benefício ou do primeiro Resgate dos valores acumulados, incluído os Resgates parciais.

O Participante do Plano OABPrev-PR tem direito a dedução das contribuições mensais, para fins de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte na Declaração de Ajuste Anual, no modelo completo, até o limite de 12% do rendimento anual durante o período de acumulação.

O Regulamento está disponível em nosso site www.oabprevpr.org.br à página INSTITUCIONAL / REGULAMENTO DO PLANO.