O instituto da desaposentação é o ato de o segurado, já contemplado pelo benefício previdenciário, exercitar seu direito de renunciar a esse benefício. Essa temática é fruto de mais uma construção doutrinária e jurisprudencial, não havendo amparo legal em nosso ordenamento jurídico. Um dos pontos mais controvertidos do tema diz respeito à necessidade ou não da devolução das mensalidades recebidas em razão da aposentadoria renunciada. Para alguns juristas e Tribunais, é essencial a devolução do montante recebido para que a desaposentação seja sustentável, sendo imprescindível o restabelecimento do status quo ante. Já, para outros, a parcela tem caráter alimentar, não sendo possível a sua devolução. Perde e ganha: A vantagem na troca da aposentadoria é certa quando o segurado vai trocar a proporcional pela integral. Se o trabalhador tem muito tempo de contribuição após a aposentadoria também é vantagem trocar. Por outro lado, a desaposentação deixa de ser vantajosa se o trabalhador não teve reajuste salarial acima da inflação durante o período das contribuições extras ou se a média salarial for menor do que a usada no cálculo original da aposentadoria.
Fonte: Maxpress
