O que é um Fundo de Pensão

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar também são conhecidas como Fundos de Pensão, numa tradução literal dos famosos pensionfundsdos Estados Unidos e da Inglaterra.

Os Fundos de Pensão são planos fechados que atendem os colaboradores das organizações públicas ou privadas, suas mantenedoras, ou seja, estão à disposição de quem quiser aderir a eles, mas somente daqueles que tenham vínculo profissional que lhes permita fazer parte deles.

O papel crucial da previdência complementar para os trabalhadores brasileiros é cada vez mais visível à medida que cresce o impacto dos gastos previdenciários trazidos pelo aumento da longevidade, entre outras causas de elevação nas despesas.

Sua finalidade é a de instituir planos de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante a contribuição de seus participantes (empregados e diretores de uma determinada empresa ou grupo de empresas), e dos respectivos patrocinadores (empresas empregadoras).

O ambiente institucional da previdência fechada evoluiu bastante nas últimas décadas.

O acesso que antes praticamente se restringia aos trabalhadores de grandes empresas (estatais e multinacionais) tem se diversificado de forma significativa, inclusive com a criação de planos instituídos por associações e entidades classistas e a aprovação da previdência fechada dos servidores públicos.

A entidade fechada tem por finalidade a administração de recursos garantidores do pagamento de benefícios contratados, e lhe é vedada a prestação de serviços não contemplados no seu objeto.

Para tanto, é obrigada pelos órgãos fiscalizadores a constituir reservas técnicas, provisões e fundos, todos custeados pelas contribuições aportadas ao plano por participantes e patrocinadores.

O custeio dos planos de previdência complementar é feito por meio de contribuições dos participantes (trabalhadores que aderirem), dos assistidos (dependentes de trabalhadores que possam aderir também ao plano) e do patrocinador (empregador).

Com o advento da Lei Complementar n.º 109/2001 passou a ser possível a criação de um plano de previdência complementar fechado também para associados e membros de sindicatos, associações, cooperativas e órgão de classe, chamados instituidores dos planos, o que possibilitou ampliar a abrangência da previdência complementar fechada.

Os planos instituidores são, em sua maioria, criados por órgão de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Conselho Regional de Administração – CRA, entre outros, e é a atual forma de acesso da maioria dos trabalhadores à previdência complementar fechada.

Vários setores importantes da população economicamente ativa (advogados, médicos, engenheiros, dentistas, jornalistas etc.) já possuem experiência com planos instituídos.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar são consideradas instituições de caráter social, as quais, por lei, não visam à obtenção de lucros, e sim, ao bem-estar de seus destinatários por meio de prestações de caráter previdenciário, exercendo função de entidade auxiliadora do Estado, ao preencher as lacunas por ele deixadas.

È importante ressaltar a obrigatoriedade, em nosso entendimento, do principal princípio aplicado aos Fundos de Pensão que é o mutualismo, segundo o qual, pela solidariedade entre os associados, busca-se a acessibilidade aos planos de benefícios.

Este é um dos princípios mais difundidos no direito previdenciário e securitário e ambos estão diretamente afetos à ciência atuária. Logo, o mutualismo, deve ser entendido que, ao aderir a um plano de previdência, o associado não abre uma conta particular sua para posterior uso, mas sim, verte suas contribuições para um todo.

Não fosse esse princípio, o associado para manter uma conta particular para aporte de recursos visando a sua posterior suplementação de proventos, teria necessidade de um numerário bem superior àquele efetivamente vertido.

O plano de previdência oferecido por entidade de previdência complementar é um patrimônio coletivo, em que cada participante possui uma fração ideal.

A entidade é gestora dos recursos aportados, mas nunca proprietária dos valores, que pertencem àquela coletividade.

Imaginamos que, desse modo, podemos contribuir para a ampliação do conhecimento da matéria pelas atuais e futuras gerações, às quais interessa particularmente o tema, sobretudo em razão de constituir uma das melhores perspectivas para o desenvolvimento econômico e social.

O sistema de previdência complementar poderá ser um instrumento essencial para suprir a proteção previdenciária no país e estimular a poupança daqui para frente.

Rafael Laynes Bassil – Membro do Conselho Deliberativo da OABPrev-PR