Com o advento da Constituição Federal de 1988, universaliza-se o modelo de seguridade social aos cidadãos, incorporando todos os trabalhadores ao sistema de proteção social.
Os direitos relativos à Previdência Social fazem parte dos assim denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o disposto pelo artigo 6º da Constituição Federal de 1988, são os direitos a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção, a maternidade e a infância, assistência aos desamparados, verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Somente por intermédio do exercício pleno dos direitos sociais é que se atinge o verdadeiro ideário de justiça social, que é promover a redução das desigualdades sociais e da falta de oportunidade entre os cidadãos.
A Constituição Federal de 1988 inseriu a Previdência Social em um sistema de proteção social mais amplo. Em um conjunto com políticas de saúde e assistência social, a previdência compõe o sistema de seguridade social, conforme consta do artigo 194, do capítulo que trata da Seguridade Social:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A previdência social é conceituada por Daniel Machado da Rocha nos seguintes termos:
A Previdência Social é o instrumento de amparo social resultante do equacionamento da economia coletiva e compulsória – capaz de redistribuir os riscos sociais horizontal (entre grupos profissionais distintos) e verticalmente (entre gerações).
A evolução da previdência social acompanha a evolução da própria sociedade, visto que a população ainda não está estável – aumentou a expectativa de vida e diminuiu a natalidade.
Importante ressaltar a obrigatoriedade, em nosso entendimento, do principal princípio aplicado ao sistema previdenciário que é o da solidariedade, segundo o qual, se inclui a criação de uma rede social mínima que impeça as pessoas de caírem em uma situação de indignidade.
E, este é um princípio que visa proteger a dignidade humana, pela qual a seguridade social deve ser custeada por toda a sociedade, e não apenas pelos seus beneficiários imediatos.
Na previdência social, por ser um sistema que exige a contribuição direta do segurado para a obtenção de um benefício futuro, a solidariedade se caracteriza através do financiamento de gerações. Uma geração ativa ao contribuir para a previdência social está custeando as gerações passadas, que estão inativas. Futuramente, esta geração terá os seus benefícios garantidos pelas novas gerações que virão, e assim, sucessivamente.
Wladimir Novaes Martinez em sua obra Princípios de Direito Previdenciário, assim aborda o tema:
No momento da contribuição é a sociedade quem contribui. No instante da percepção da prestação, é o ser humano a usufruir. Embora no ato da contribuição seja possível individualizar o contribuinte, não é possível vincular cada uma das contribuições a cada um dos percipientes, pois há um fundo anônimo de recursos e um número determinável de beneficiários.
Esclarecemos que no Brasil a Previdência Social segue o modelo de repartição simples, onde as contribuições dos trabalhadores ativos pagam os benefícios dos aposentados e pensionistas, caracterizando o que se convencionou chamar de “pacto de gerações”.
O que difere do modelo de capitalização, onde as contribuições são acumuladas e rentabilizadas para que no momento da aposentadoria, os recursos sejam utilizados. É como funciona a Previdência no Chile, por exemplo.
Este sistema de capitalização é aquele em que, durante a fase ativa, o trabalhador contribui a fim de acumular recursos suficientes para suportar o benefício que receberá quando aposentado.
Nos ensinamentos de Adacir Reis:
A criação de sistemas previdenciários, públicos ou privados, reflete a evolução da sociedade humana e sua capacidade de organização. Previdência é “pré-vidência”, “pré-visão”. Previdência é ver antes o que vai acontecer depois. Portanto, ao contrário do que muitas vezes se imagina, previdência é tema que deveria interessar mais aos jovens do que aos idosos.
Previdência é pagar hoje para receber amanhã. O custeio precede o benefício. O esforço é condição para a recompensa. Ser previdente exige visão e capacidade de poupança.
O artigo 195 da Constituição Federal de 1988, acrescido das alterações estipuladas pela Emenda Constitucional nº 42 de 2003, teve o propósito de disciplinar a questão orçamentária, determinando que o sistema de seguridade social devesse ser financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resumidamente duas fontes de recursos financiam o Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
– A primeira são as contribuições de empregos e empregadores, diferenciadas por faixa de renda, no caso dos empregados. Para as empresas há, ainda, uma sobrealíquota, cujo valor depende do risco do setor de atividade.
– A segunda fonte de recursos são as transferências da União, das quais a parcela mais relevante é oriunda das contribuições sociais, como a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira (CPMF), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS).
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como o aumento da expectativa de vida que no ano de 2024 passou para 76,6 anos, e a redução da taxa de natalidade, que caiu de 2,1 filhos nascidos vivos por mulher para 1,55 em uma década, estão cada vez mais presentes na mídia.
A nossa estrutura familiar foi drasticamente reduzida. A média de filhos por mulher no Brasil está abaixo da chamada taxa de reposição, ou seja, menos de dois filhos.
De acordo com as conclusões do Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social, cujo relatório foi publicado em maio de 2016:
– A população idosa vai saltar de 22 milhões de pessoas com 60 anos ou mais (projeção do IBGE para 2013) para cerca de 73,5 milhões em 2060.
– Em termos de proporção da população, no mesmo período, a participação dos idosos na população total vai saltar do patamar de 10% para cerca de 33,7% em 2060, conforme a projeção demográfica do IBGE divulgada em 2013. Ou seja, hoje, uma em cada dez pessoas é idosa. Em 2060, uma em cada três será idosa.
– O Brasil atravessa a fase final do bônus demográfico, com previsão de encerramento por volta de 2024, devido à redução da taxa de fecundidade e ao aumento da expectativa de vida.
– O resultado previdenciário será duplamente pressionado: haverá mais beneficiários da previdência e um menor contingente de contribuintes.
A chamada Revolução 5.0 com a plataformização do trabalho e a automação deve observar a sustentabilidade da Previdência Social onde se exige o equilíbrio entre o pagamento de benefícios e a capacidade de arrecadação do Estado, conforme demonstrado.
Para que este modelo seja sustentável, necessário o incentivo ao emprego formal e parâmetros demográficos realistas, assim como em sistemas de capitalização, a exemplo do fortalecimento da Previdência Complementar e consequentemente a redução da pressão sobre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Rafael Laynes Bassil – Coordenador jurídico e institucional da OABPrev-PR.
