Previdência Complementar Aberta e Fechada: Principais Diferenças e Vantagens

O órgão do governo que fiscaliza e regulamenta as regras das Entidades Abertas de Previdência Complementar é o Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS).

Constitui-se sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade seguradora autorizada a operar no ramo vida e apresenta finalidade lucrativa.

Conforme a Circular SUSEP 338/07, a Entidade Aberta de Previdência Complementar e a sociedade seguradora estão autorizadas a operar planos de previdência complementar aberta.

As Entidades Abertas de Previdência Complementar recebem essa qualificação porque seus planos são oferecidos abertamente no mercado, sem a necessidade de prévio vínculo empregatício ou associativo.

A venda de títulos de capitalização ou concessão de benefícios em forma de renda continuada ou pagamento único são acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Esses produtos são ofertados pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar, a exemplo das instituições financeiras, que visam ao lucro.

Com relação a essa previdência complementar, dois instrumentos foram criados ainda nos anos 1990: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), ambos disponíveis junto a instituições financeiras privadas.

O primeiro tem caráter previdenciário: destina-se à formação de uma renda de substituição no longo prazo. Já o segundo se assemelha a um seguro juntando, em um mesmo contrato, coberturas securitárias de vida e acidentes pessoais.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar constituem-se sob a forma de sociedade civil ou fundação sem fins lucrativos, sendo regulada e fiscalizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Previdência Social.

Sua finalidade é a de instituir planos de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante a contribuição de seus participantes (empregados e diretores de uma determinada empresa ou grupo de empresas), e dos respectivos patrocinadores (empresas empregadoras).

Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais. Além da aposentadoria, o participante normalmente tem a sua disposição proteção contra riscos de morte, acidentes, doenças, invalidez, dentre outros a depender do regulamento do plano.

O acesso que antes praticamente se restringia aos trabalhadores de grandes empresas (estatais e multinacionais) tem se diversificado de forma significativa, inclusive com a criação de planos instituídos por associações e entidades classistas e a aprovação da previdência fechada dos servidores públicos.

Com o advento da Lei Complementar n.º 109/2001 passou a ser possível a criação de um plano de previdência complementar fechado também para associados e membros de sindicatos, associações, cooperativas e órgão de classe, chamados instituidores dos planos, o que possibilitou ampliar a abrangência da previdência complementar fechada.

Os planos instituidores são, em sua maioria, criados por órgão de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e é a atual forma de acesso da maioria dos trabalhadores à previdência complementar fechada.

O custeio dos planos de previdência complementar de que trata a Lei será feito por meio de contribuições dos participantes (trabalhadores que aderirem), dos assistidos (dependentes de trabalhadores que possam aderir também ao plano) e do patrocinador (empregador).

Já as entidades abertas são custeadas exclusivamente com aportes do trabalhador participante (cotização individual).

Faz-se necessário esclarecer duas características técnicas que influenciam na contratação destes planos:

– Taxas de Administração: Refere-se à despesa com a gestão financeira do fundo, contratada a uma empresa especializada. A cobrança ocorre durante toda a fase de contribuição e incide sobre o capital total, incluindo o rendimento.

Cobrada pela tarefa de administrar o dinheiro do fundo de investimento exclusivo, criado para o plano contratado, e pode variar de acordo com as condições comerciais e da complexidade do investimento.

– Taxa de Carregamento: Corresponde às despesas administrativas das instituições financeiras com o pessoal, emissão de documentos e lucro.

É cobrada logo na entrada do plano e cada depósito ou contribuição do participante.

A exemplo da OABPrevPR que é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, as Taxas de Administração e de Carregamento estão em 0% (zero por cento) ao mês, o que difere das Entidades Abertas de Previdência Complementar cujas taxas somadas podem ultrapassar em 4% (quatro por cento) ao mês e comprometem boa parte da rentabilidade do plano do participante que opta pela escolha da Entidade Aberta de Previdência Complementar.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar são consideradas instituições de caráter social, as quais, por lei, não visam à obtenção de lucros, e sim, ao bem-estar de seus destinatários por meio de prestações de caráter previdenciário, exercendo função de entidade auxiliadora do Estado, ao preencher as lacunas por ele deixadas, o que difere das Entidades Abertas de Previdência Complementar que visam o lucro e boa parte do investimento do participante é dividido com a Entidade Aberta de Previdência Complementar.

Outra diferença que ressaltamos é a obrigatoriedade, em nosso entendimento, do principal princípio aplicado as Entidades Fechadas de Previdência Complementar que é o mutualismo, segundo o qual, pela solidariedade entre os associados, busca-se a acessibilidade aos planos de benefícios.

Este é um dos princípios mais difundidos no direito previdenciário e securitário e ambos estão diretamente afetos à ciência atuária. Logo, o mutualismo, deve ser entendido que, ao aderir a um plano de previdência, o associado não abre uma conta particular sua para posterior uso como ocorre nas Entidades Abertas de Previdência Complementar, mas sim, verte suas contribuições para um todo.

Não fosse esse princípio, o associado para manter uma conta particular para aporte de recursos visando a sua posterior suplementação de proventos, teria necessidade de um numerário bem superior àquele efetivamente vertido.

O plano de previdência oferecido por Entidade Fechada de Previdência Complementar é um patrimônio coletivo, em que cada participante possui uma fração ideal.

A Entidade é gestora dos recursos aportados, mas nunca proprietária dos valores, que pertencem àquela coletividade, ou seja, toda a rentabilidade é vertida para o participante da Entidade Fechada de Previdência Complementar.

Rafael Laynes Bassil – Membro do Conselho Deliberativo da OABPrev-PR