Previc Reitera o seu Papel na Proteção dos Participantes

O artigo 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, atribui à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc competência para autorizar alterações no regulamento dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), sempre com observância às Resoluções e à legislação aplicável a cada caso.

A ação da autarquia, conforme disposto no artigo 3 da Lei Complementar nº 109, de 2001, tem, dentre seus objetivos, a proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. Assim, todo processo de aprovação de alteração passa, primeiramente, por amplos debates e esclarecimentos técnicos, análises específicas, e, em todos os casos, o direito acumulado em relação aos ativos e o direito adquirido dos assistidos são respeitados.

Em outubro de 2010, houve a aprovação da reestruturação nos planos de benefícios de uma EFPC, patrocinada por uma grande empresa, que gerou, por parte da Associação dos Participantes, manifestações equivocadas.

REPRESENTATIVIDADE – A proposta, que foi discutida entre a entidade, a empresa patrocinadora e os órgãos de classe dos trabalhadores, confere ao participante, no âmbito da sua voluntariedade, o direito de optar por permanecer no plano de Benefício Definido (BD) de origem, sendo-lhe permitido, adicionalmente e se assim desejar, dar continuidade à sua previdência complementar efetuando uma nova inscrição no plano de Contribuição Definida (CD), ou ainda transferir as reservas do plano BD para o plano CD. Essas opções protegem o participante e o assistido, afastando, assim, qualquer possibilidade de discriminação por parte da empresa ou da entidade.

É importante lembrar que os participantes e assistidos possuem representatividade nos órgãos estatutários da entidade, em atendimento ao disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001, o que deve afastar a alegação de imposição da vontade de uma parte em detrimento dos interesses da outra, tendo sido a proposta aprovada por unanimidade na Reunião do Conselho Deliberativo da entidade. Ressalta-se também, que foi concedido, às partes interessadas, o direito de se manifestar antes da referida aprovação, conforme a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo federal.

É fundamental destacar que a transparência e o diálogo continuam pautando todas as ações da Previc, reafirmando sua atuação em sintonia com os princípios que orientam a Previdência Complementar, contidos no artigo 202 e parágrafos da Constituição Federal Brasileira. (ACS/Previc/MPS)